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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 14

– A CODEVALE manterá um auditor, com tempo integral, altamente qualificado, indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, que fixará suas atribuições, visando à prevenção e à correção, tem tempo hábil, de distensões na manipulação e no emprego do dinheiro público. (Vide art. 31 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971, que revoga a expressão "com tempo integral".)

Parágrafo único

– O Auditor será obrigado a fazer detalhado relatório mensal de suas atividades, para conhecimento do Tribunal de Contas, do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa do Estado, bem como do Conselho Superior dos Municípios.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965