Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A CODEVALE manterá um auditor, com tempo integral, altamente qualificado, indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, que fixará suas atribuições, visando à prevenção e à correção, tem tempo hábil, de distensões na manipulação e no emprego do dinheiro público. (Vide art. 31 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971, que revoga a expressão "com tempo integral".)
Parágrafo único
– O Auditor será obrigado a fazer detalhado relatório mensal de suas atividades, para conhecimento do Tribunal de Contas, do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa do Estado, bem como do Conselho Superior dos Municípios.