Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A CODEVALE terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos e livremente nomeados pelo Governador do Estado.