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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 13

– A CODEVALE terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos e livremente nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965