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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 12

– Os prefeitos dos Municípios do Vale do Jequitinhonha mineiro poderão designar, sem ônus para a CODEVALE, observadores que, sem direito a voto, participarão das reuniões da Diretoria da CODEVALE, a critério desta, com direito amplo de informação e discussão.

Parágrafo único

– Será admitido em cada reunião da Diretoria um número de representantes municipais nunca excedente a 10 (dez).

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965