Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os prefeitos dos Municípios do Vale do Jequitinhonha mineiro poderão designar, sem ônus para a CODEVALE, observadores que, sem direito a voto, participarão das reuniões da Diretoria da CODEVALE, a critério desta, com direito amplo de informação e discussão.
Parágrafo único
– Será admitido em cada reunião da Diretoria um número de representantes municipais nunca excedente a 10 (dez).