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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 11

– O Conselho Superior dos Municípios deliberará sempre por maioria.

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 31 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O Conselho só poderá recusar aprovação total ao plano ou programa de atividades da CODEVALE por voto da maioria absoluta dos seus membros, cabendo da decisão recurso de ofício ao Governador do Estado."

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965