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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 10

– O Conselho reunir-se-á, anualmente, no mês de fevereiro, podendo fazê-lo em qualquer cidade do Vale do Jequitinhonha.

Parágrafo único

– O Conselho poderá realizar outras reuniões, sempre que convocado por seu Presidente ou por um terço, no mínimo, dos Prefeitos do Vale. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965