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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.764 de 15 de dezembro de 1965

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Art. 1º

– Fica organizada, nos termos desta lei, para os fins constantes da Lei Constitucional n. 12, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a 7 de outubro de 1964, a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE – como entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e financeira, no exercício de suas atividades.

§ 1º

– A CODEVALE vincula-se à Vice-Presidência do Conselho Estadual de Desenvolvimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

§ 2º

– A CODEVALE terá sede e foro em Belo Horizonte.

§ 3º

– A área de ação da CODEVALE contempla somente os municípios mineiros componentes da bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha. (Vide art. 25 da Lei nº 4.634, de 10/11/1967.) (Vide art. 22 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.) (Vide art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide art. 8º da Lei Delegada nº 12, de 28/8/1985.) (Vide arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.) (Vide Lei nº 11.483, de 7/6/1994.) (Vide Lei nº 11.711, de 23/12/1994.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.171, de 15/1/2002.)

Art. 1º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.764 /1965