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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.652 de 01 de setembro de 1888


Art. 1º

Fica o presidente da Província autorizado a contratar com Carlos de Andrade, ou com quem melhores vantagens oferecer, a construção de uma via férrea, de bitola de um metro, entre a cidade de Cataguases e Santo Antônio do Muriaé, se para este fim a companhia estrada de ferro Leopoldina desistir perante a Província, por meio de termo legal, do privilégio de zona a quem tem direito. O contrato gozará do privilégio por 50 anos e de dispensa de todos os direitos provinciais de importação dos materiais para a empresa que se organizar.