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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.561 de 16 de novembro de 1965

Cria a Escola de Enfermagem de Ubá. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1965.


Art. 1º

Fica criada, na cidade de Ubá, uma Escola de Enfermagem.

Art. 2º

Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização do Instituto e à sua direção.

§ 1º

A fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, residente em Ubá, de livre nomeação do Sr. Governador do Estado e por um Conselho de Administração, composto de sete membros, indicados pela Municipalidade de Ubá e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º

A fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração, e que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º

Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em apólices, resgatáveis em 10 anos, mediante sorteio, às quais se poderão atribuir as vantagens de correção monetária que forem concedidas a outras obrigações do Estado.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Escola de Enfermagem da cidade de Ubá.

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Teófilo Ribeiro Pires

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.561 de 16 de novembro de 1965