Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.559 de 16 de novembro de 1965
Cria a Escola de Enfermagem de Araxá. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1965.
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização do Instituto e à sua direção.
A fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, residente em Araxá, de livre nomeação do Sr. Governador do Estado e por um Conselho de Administração, composto de sete membros, indicados pela Municipalidade de Araxá e nomeados pelo Governador do Estado.
A fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração, e que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.
Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) em apólices, resgatáveis em 10 anos, mediante sorteio, às quais se poderão atribuir as vantagens de correção monetária que forem concedidas a outras obrigações do Estado.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Escola de Enfermagem da cidade de Araxá.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Teófilo Ribeiro Pires