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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.542 de 11 de novembro de 1965

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Art. 2º

Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização do Instituto e à sua direção.

§ 1º

A Fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, e por um Conselho de Administração, composto de sete membros residentes em Santos Dumont, de livre nomeação do senhor Governador do Estado.

§ 2º

A Fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.