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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.438 de 12 de outubro de 1965

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Art. 4º

(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.385, de 28/12/1982.) Dispositivo revogado: "Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a: 1 - adotar as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do item II do art. 3º; 2 - dispor sobre a organização e funcionamento dos estabelecimentos criados, seja isoladamente, seja em forma de Universidade." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.746, de 6/5/1968.)