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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.438 de 12 de outubro de 1965

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Art. 3º

O patrimônio da Fundação será constituído de:

I

bens e valores doados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, ou por pessoas de direito público e de direito privado;

II

(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.385, de 28/12/1982.) Dispositivo revogado: "II - NCr$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil cruzeiros novos) em títulos da Dívida Pública do Estado, vinculados em caráter inalienável e distribuídos da seguinte forma: à Faculdade de Ciências Médicas - NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos); à Faculdade de Ciências Econômicas - NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos); à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras - NCr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos); à Faculdade de Direito - NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) e à Escola de Enfermagem - NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos)." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.746, de 6/5/1968.)