Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.438 de 12 de outubro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização dos institutos e à sua direção.
§ 1º
A Fundação terá, como órgão superior de administração, um Conselho Curador, composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, dos quais 1 (um) efetivo e seu suplente serão designados pelo Governador do Estado e, 1 (um) efetivo e respectivo suplente, pelo Prefeito Municipal de Alfenas, sendo os demais membros escolhidos pela Assembléia de doadores, segundo critério estabelecido no Estatuto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.280, de 3/9/1982.)
§ 2º
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.385, de 28/12/1982.) Dispositivo revogado:
§ 2º
A Fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração de mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho Curador e que será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.746, de 6/5/1968.)
§ 3º
Como órgão de deliberação e fiscalização financeira a fundação terá, ainda, a Assembléia Geral e o Conselho Curador, a serem constituídos na forma do que dispuser o Estatuto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 6.400, de 22/8/1974.)
§ 4º
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.385, de 28/12/1982.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Poderá a Fundação, após aprovação do Conselho Diretor, encampar instituto de ensino superior existente na região, manter e administrar, mediante convênio, outros institutos e escolas criados pelo Poder Público Estadual ou Municipal." (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 6.400, de 22/8/1974.)