Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.438 de 12 de outubro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas, na Cidade de Alfenas, uma Faculdade de Ciências Médicas, uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, uma Faculdade de Ciências Econômicas, uma Escola de Enfermagem, uma Faculdade de Direito, uma Faculdade de Engenharia Civil e uma Faculdade de Ciências Agrárias.
Parágrafo único
- Fica a Fundação mantenedora dos estabelecimentos de que trata este artigo autorizada a extinguir ou transformar qualquer deles, bem como a criar escola de ensino superior de qualquer natureza. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.280, de 3/9/1982.)