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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.436 de 12 de outubro de 1965

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei e a emissão de apólices nela autorizada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre a organização e funcionamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Leopoldina.