Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.436 de 12 de outubro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização do instituto e à sua direção.
§ 1º
A fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, e por um Conselho de Administração, composto de sete membros residentes em Leopoldina, de livre nomeação do sr. Governador do Estado.
§ 2º
A fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração, que será aprovado por decreto do Poder Executivo estadual.