Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.436 de 12 de outubro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma fundação à qual incumbirá a realização das providências necessárias à organização do instituto e à sua direção.

§ 1º

A fundação será presidida por cidadão de reputação ilibada, e por um Conselho de Administração, composto de sete membros residentes em Leopoldina, de livre nomeação do sr. Governador do Estado.

§ 2º

A fundação, tão logo organizada, elaborará seu Regimento Interno, onde fixará, inclusive, a duração do mandato de seu Presidente e dos membros do Conselho de Administração, que será aprovado por decreto do Poder Executivo estadual.