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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 31

Esta lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de março de 1965 (mil novecentos e sessenta e cinco), revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1965. JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Manoel Taveira de Souza

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965