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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 30

Os atos comuns a todos os serventuários e auxiliares da Justiça, tais como busca, rasa e certidão, devem obedecer à mesma tabela.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965