Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os atos comuns a todos os serventuários e auxiliares da Justiça, tais como busca, rasa e certidão, devem obedecer à mesma tabela.
Os atos comuns a todos os serventuários e auxiliares da Justiça, tais como busca, rasa e certidão, devem obedecer à mesma tabela.