JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Os emolumentos do Tesoureiro ficam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da conta que lhe for enviada, não podendo perceber mais de 5.000 (cinco mil) cruzeiros em cada conta.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965