Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os emolumentos do Tesoureiro ficam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da conta que lhe for enviada, não podendo perceber mais de 5.000 (cinco mil) cruzeiros em cada conta.