Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 28
As entidades de fins beneficentes ou de caridade serão isentas de custas e emolumentos, bem como de selos e taxas, desde que comprovem esta condição, na inicial ou antes de ser o ato praticado, incorrendo em multa a ser estipulada pelo Juiz, em selos a favor do Estado, a que agir com dolo ou fraude, apurados em qualquer tempo.