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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 27

As custas previstas e taxadas neste Regimento serão contadas de acordo com a lei vigente ao tempo em que forem praticados os atos a que se aplicarem (Constituição Federal, art. 141, § 3º e Código de Processo Civil, art. 56).

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965