Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 26
Todos os serventuários da Justiça serão obrigados a manter em seus cartórios, em lugar bem visível, um quadro com as tabelas deste Regimento referentes aos atos de seu ofício, incumbindo aos representantes do Ministério Público fiscalizarem e fazerem cumprir esta determinação.