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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 26

Todos os serventuários da Justiça serão obrigados a manter em seus cartórios, em lugar bem visível, um quadro com as tabelas deste Regimento referentes aos atos de seu ofício, incumbindo aos representantes do Ministério Público fiscalizarem e fazerem cumprir esta determinação.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965