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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 23

Ficarão nos autos, a fim de que os emolumentos por eles devidos sejam lançados na conta respectiva, as cópias dos mandados, ofícios e requisições destinados a outros serventuários autoridades ou pessoas.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965