Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ficarão nos autos, a fim de que os emolumentos por eles devidos sejam lançados na conta respectiva, as cópias dos mandados, ofícios e requisições destinados a outros serventuários autoridades ou pessoas.