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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 21

Os serventuários judiciais poderão exigir o depósito prévio de metade dos emolumentos devidos por traslados, certidões, públicas-formas ou quaisquer outros documentos encomendados pelas partes. O ato final de cada processo será antecipado do emolumento correspondente, sem depender de conta.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965