JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O preparo do recurso em causa comum aproveita a todos os litisconsortes que tenham recorrido, ainda que dele venha a desistir quem o haja preparado.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965