JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A devolução de qualquer precatória, cumprida ou não, ocorrerá independentemente de traslado, salvo se algum interessado requerê-lo à sua custa.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965