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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 18

Nas causas cíveis de qualquer natureza, de valor não excedente de 100.000 (cem mil) cruzeiros, e nas requisitórias de pagamento de juros de apólices ou de empréstimos de dinheiro de órfãos menores, as custas serão contadas pela metade.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965