Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nos arrolamentos cujo monte não ultrapassar de 200.000 (duzentos mil) cruzeiros, as custas serão contadas, até o máximo de 10% (dez por cento) e, se excederem deste limite, far-se-á o rateio, exceto na parte relativa aos incidentes provocados pelos interessados.