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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 17

Nos arrolamentos cujo monte não ultrapassar de 200.000 (duzentos mil) cruzeiros, as custas serão contadas, até o máximo de 10% (dez por cento) e, se excederem deste limite, far-se-á o rateio, exceto na parte relativa aos incidentes provocados pelos interessados.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965