Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 16
As infrações a este Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei de Organização Judiciária.
As infrações a este Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei de Organização Judiciária.