Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Juiz que notar qualquer infração a este Regimento, nos autos ou papéis que lhe forem apresentados, ordenará, independentemente de reclamação da parte, o cancelamento da verba indevida, procedendo, no mais, como for de direito.