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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 15

O Juiz que notar qualquer infração a este Regimento, nos autos ou papéis que lhe forem apresentados, ordenará, independentemente de reclamação da parte, o cancelamento da verba indevida, procedendo, no mais, como for de direito.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965