Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 14
Feita a conta e depois de selados e preparados os autos, será ouvido o representante do Fisco estadual.
§ 1º
Havendo erro na conta ou inclusão nela de custas indevidas, poderá a parte prejudicada reclamar, a qualquer tempo antes do preparo dos autos, e da decisão do Juiz da causa caberá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Ao funcionário que se julgar prejudicado na conta é também facultado reclamar ao mesmo Juiz, de cuja decisão poderá interpor o recurso previsto no parágrafo anterior.
§ 3º
A parte poderá ainda reclamar contra a exigência de emolumentos descabidos que lhe façam os serventuários ou os auxiliares da Justiça, cabendo da decisão o mesmo recurso de agravo, facultado tanto ao reclamante quanto ao funcionário que se julgar prejudicado.