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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 13

O Contador deverá glosar os emolumentos não contados ou indevidos, sob pena de perder o que lhe competir pela conta.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965