Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Contador deverá glosar os emolumentos não contados ou indevidos, sob pena de perder o que lhe competir pela conta.
O Contador deverá glosar os emolumentos não contados ou indevidos, sob pena de perder o que lhe competir pela conta.