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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 12

O Contador do Juízo mencionará, em cada parcela da conta respectiva, a folha dos autos onde está o ato cujo emolumento tiver contado, bem como o número e a tabela deste Regimento em cuja conformidade houver feito a conta.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965