Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Contador do Juízo mencionará, em cada parcela da conta respectiva, a folha dos autos onde está o ato cujo emolumento tiver contado, bem como o número e a tabela deste Regimento em cuja conformidade houver feito a conta.