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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965

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Art. 11

Os serventuários e auxiliares da Justiça contarão, à margem dos respectivos atos e termos as custas a que têm direito, com a indicação de quem a recebeu, e rubricarão a cota, sob pena de não lhes serem contadas ou de as restituírem ou, ainda, de sua dedução das que lhes forem devidas. Nos autos, dispensa-se a rubrica sobre as cotas.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.345 /1965