Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.345 de 19 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 10
Pertencerá à Caixa de Assistência dos Advogados a metade das custas contadas a eles, aos provisionados e aos solicitadores, em todos os feitos contenciosos e administrativos (Decreto-Lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942, art. 8º, letra "b") e sua arrecadação far-se-á em selos da referida Caixa, por intermédio das repartições coletoras do Estado.