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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.325 de 05 de outubro de 1885

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Art. 1º

Fica elevada à categoria de vila a freguesia de Nossa Senhora do Carmo do Frutal, do termo de Uberaba.

§ 1º

O novo município compreenderá a freguesia do Carmo do Frutal, desmembrada do de Uberaba, e a de São Francisco de Sales, desmembrada do município do Prata.

§ 2º

Ficam criados todos os ofícios de justiça na referida vila.

§ 3º

Suas divisas são as seguintes: começam na foz do Rio São Francisco; sobe até à barra do ribeirão denominado Pedra Branca; por este acima até à barra do córrego da Gameleira; seguindo por este até as suas cabeceiras; destas em rumo à serra da fazenda do Buracão ou fazenda do Pontal; e deste ponto seguindo em rumo ao Rio Feio; por este abaixo até às divisas de São Francisco de Salles com a freguesia de São José do Tijuco; por estas até o rio Paranaíba; por este abaixo até o rio Grande e por este acima até o rio São Francisco, onde tiveram começo.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.325 /1885