Artigo 9º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Universidade será uma entidade orgânica integrada por Institutos Centrais de Pesquisa e por Faculdade destinadas à formação profissional, cabendo:
I
aos Institutos Centrais, na sua esfera de competência:
a
ministrar cursos básicos de Ciências, Artes e Letras;
b
formar pesquisadores e especialistas;
c
dar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
II
a às Faculdades, na sua esfera de competência:
a
ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b
ministrar cursos de especialidade e de pós-graduação.