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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964

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Art. 6º

O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, com municípios e com entidades públicas ou particulares, inclusive com o coordenador da "Aliança Para o Progresso", visando ao recebimento de doações que integrem o patrimônio da Fundação.