Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, com municípios e com entidades públicas ou particulares, inclusive com o coordenador da "Aliança Para o Progresso", visando ao recebimento de doações que integrem o patrimônio da Fundação.