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Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964

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Art. 5º

O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação.

§ único

- Esses atos compreendem os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.