Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação.
§ único
- Esses atos compreendem os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.