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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964

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Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído de:

I

dotações e subvenções que lhe venham a ser concedidas pela União, pelo Estado, por municípios, por outras entidades públicas e por particulares;

II

doação de NCr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual.

§ 1º

Para atender ao disposto no item II deste artigo, fica o Governo do Estado, desde já, autorizado a emitir as apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão nominativas e inalienáveis, bem como renderão juros semestrais de 5% (cinco por cento).

§ 2º

Os bens, direitos e valores da Fundação devem ser utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º

No caso de se extinguir a Fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º, reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.807, de 5/6/1968.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.727, de 14/12/1965.)