Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído de:

I

dotações e subvenções que lhe venham a ser concedidas pela União, pelo Estado, por municípios, por outras entidades públicas e por particulares;

II

doação de NCr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual.

§ 1º

Para atender ao disposto no item II deste artigo, fica o Governo do Estado, desde já, autorizado a emitir as apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão nominativas e inalienáveis, bem como renderão juros semestrais de 5% (cinco por cento).

§ 2º

Os bens, direitos e valores da Fundação devem ser utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º

No caso de se extinguir a Fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º, reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.807, de 5/6/1968.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.727, de 14/12/1965.)