Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação, entidade autônoma com personalidade jurídica adquirida pela inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, registrará também os estatutos e o decreto que os aprovar. (Vide art. 2º da Lei nº 15.429, de 3/1/2005.)