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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964

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Art. 2º

A Fundação, entidade autônoma com personalidade jurídica adquirida pela inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, registrará também os estatutos e o decreto que os aprovar. (Vide art. 2º da Lei nº 15.429, de 3/1/2005.)