Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 16
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.