Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 14
Terão prioridade na matrícula servidores públicos ou filhos de servidores civis e militares, em igualdade de condições.
Terão prioridade na matrícula servidores públicos ou filhos de servidores civis e militares, em igualdade de condições.