Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Fundação poderá encampar Faculdade de ensino superior existente na região, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do seu Conselho Diretor.