Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 12
A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, bem como as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor e aprovada por decreto do Poder Executivo.