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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.227 de 25 de novembro de 1964

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Art. 12

A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, bem como as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor e aprovada por decreto do Poder Executivo.