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Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 99

Fica extinta a percentagem direta dos Exatores sobre a renda líquida mensal da Coletoria (art. 6º da Lei n. 2.876).

Art. 99 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964