Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 99
Fica extinta a percentagem direta dos Exatores sobre a renda líquida mensal da Coletoria (art. 6º da Lei n. 2.876).
Fica extinta a percentagem direta dos Exatores sobre a renda líquida mensal da Coletoria (art. 6º da Lei n. 2.876).