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Artigo 98, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 98

A percentagem indireta sobre a arrecadação, a que têm direito os servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agentes de Fiscalização, será, respeitado o limite mínimo de dois vencimentos e máximo de dois e meio, calculada sobre 30% (trinta por cento) do excesso verificado entre as arrecadações de impostos e taxas dos dois últimos exercícios.

§ 1º

Para cálculo das percentagens de que trata o artigo serão adotadas as seguintes alíquotas:

I

Fiscal de Rendas III, Exator IV, e Agente de Fiscalização IV - 0,0154%;

II

Fiscal de Rendas II, Exator III e Agente de Fiscalização III - 0,0132%;

III

Fiscal de Rendas I, Exator II e Agente de Fiscalização II - o,0110%;

IV

Exator I e Agente de Fiscalização I - o,0092%.

§ 2º

O funcionário das Séries de Classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização, quando nomeado para cargo em comissão, relacionado no Anexo III, desta Lei, perceberá os vencimentos e vantagens do cargo em comissão, podendo, entretanto, optar entre a gratificação de chefia e a percentagem indireta a que se refere o artigo 98.

§ 3º

A percentagem de que trata o artigo será paga mensalmente, por duodécimos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.096, de 18/3/1966.)